23/10/2017

Cassadas liminares que suspendiam homologação de parte da Terra Indígena Arroio Korá


Mulheres durante Aty Guasu. Crédito: Ruy Sposati/Cimi


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou liminares que suspendiam a homologação de parte da Terra Indígena Arroio Korá e negou os Mandados de Segurança (MS) 28555 e 28567, impetrados por proprietários de fazendas atingidas pelo decreto presidencial que demarcou a área de 7.175 hectares, no município de Paranhos (MS). O primeiro mandado de segurança foi impetrado pelos proprietários da Fazenda Polegar (que teve área de 1.573 hectares atingida pela demarcação); o segundo, por donos das Fazendas São Judas Tadeu (com 3.804 hectares de área comprometida), Porto Domingos (760 hectares) e Potreiro Corá (444 hectares). As liminares haviam sido concedidas em 2010 pelo ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF.

Os proprietários alegaram que as fazendas são, há décadas (desde 1923), utilizadas de forma produtiva, e que a área não era ocupada por índios até que foi invadida em 2001. Argumentaram ainda que, ao homologar a demarcação da terra indígena por decreto, o presidente da República teria desconsiderado o fato de haver ação judicial ajuizada pelos proprietários das áreas abrangidas pelo procedimento demarcatório. Nos mandados de segurança, os proprietários rurais não pediram a nulidade do Decreto Presidencial de 21/12/2009, por meio do qual foi homologada a demarcação administrativa da terra indígena; a pretensão limitou-se a pedir a suspensão dos efeitos desse ato administrativo até julgamento definitivo da ação declaratória em trâmite perante o juízo da Vara da Justiça Federal de Ponta Porã (MS).

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber ressaltou que o mandado de segurança não pode ser concedido com base em “ilações”, o que, no caso em questão, corresponderia à possibilidade teórica e eventual de acolhimento da ação declaratória ainda em curso no primeiro grau de jurisdição. É necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo que esteja sendo desrespeitado pela autoridade coautora. Quanto à competência para homologação de terra indígena, que os proprietários sustentam ser do Congresso Nacional, a ministra Rosa Weber assinalou que a jurisprudência do Supremo estabelece que cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do artigo 231 da Constituição Federal), advindo daí a competência do presidente da República.

A relatora também rejeitou o argumento de que teria havido violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, afirmando que faltou consistência jurídica às alegações. A defesa dos proprietários rurais afirma que é impossível haver ampla defesa no procedimento de demarcação, pois a Funai recusaria qualquer argumentação, na medida em que é parte interessada e parte julgadora ao mesmo tempo. Na mesma linha, o laudo pericial foi atacado por ser resultado da vontade unilateral da Funai, com o único objetivo de demarcar. Quanto ao questionamento acerca da “tradicionalidade” da ocupação da área por indígenas, a ministra afirmou que se trata de prova específica, que não pode ser refutada por títulos de propriedade.

“Estes não são provas pacíficas de ausência da presença indígena porque historicamente concedidos no Brasil sob outras premissas, muitas vezes antagônicas àquelas que buscam equalizar o tema aqui versado”, observou. Nos casos em questão, a cadeia dominial tem início, segundo os autores dos mandados de segurança, a partir de uma concessão de terras pelo presidente do Estado do Mato Grosso, Coronel Pedro Celestino Correa Costa, em 1923.

“Em resumo, há grande dificuldade de conciliação do argumento da inicial, no sentido de que a demonstração de cadeia dominial longínqua a respeito de determinado imóvel rural provaria, para além do domínio, também a ausência de elemento indígena na região, com a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte no sentido de que possível reconhecer presença indígena (e o direito dos índios sobre a terra) mesmo diante de esbulho renitente cometido por meio da transformação da área em fazendas produtivas”, afirmou Rosa Weber.

A relatora acrescentou que o confronto que se estabelece entre a utilização de títulos dominiais como prova de ausência da presença indígena e a utilização do trabalho técnico que embasa a demarcação, que descreve categoricamente as estratégias usadas pelos indígenas da região para evitar o rompimento definitivo de seus vínculos com as áreas que reivindicam, não permite que a controvérsia tenha contornos de liquidez e certeza que caracterizam a utilização de mandado de segurança.

“Não é possível, nesta sede, olvidar elementos apresentados no trabalho antropológico de modo a afirmar que houve – ao contrário do que ali se alega – solução de continuidade inconteste entre presença indígena e território. Tal providência só seria possível a partir da revisão do laudo, o que, por sua vez, depende da produção de outras provas em sentido contrário – providência inviável nesta via”, asseverou.

Para a ministra, essa discussão poderá ser feita no âmbito da ação declaratória que tramita em primeiro grau de jurisdição. De acordo com o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Arroio Korá, publicado em 2004, havia 132 pessoas vivendo em Arroio Korá e outras 272 pessoas vivendo em outras localidades, aguardando para retornarem ao seu antigo local de moradia. “A população tende a ser bem maior do que os números aqui recenseados. Isto porque a superpovoação das reservas demarcadas motivará muitas pessoas aparentadas com as famílias de Arroio Korá a se deslocarem para lá, a partir da atualização das relações de parentesco”, diz o relatório.


Fonte: Imprensa - Supremo Tribunal Federal (STF)
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