Direitos indígenas

Rosane Lacerda, indigenista e professora do curso de Medicina do Campus Agreste da UFPE

Nesta seção apresentamos a legislação indigenista em vigor no Brasil. No país, por força da Constituição de 1988 (art. 22, inc. XIV), o ato de legislar sobre direitos indígenas é privativo da União Federal, ou seja, cabe unicamente ao Congresso Nacional, através de suas duas casas legislativas – Câmara e Senado. Isso significa que todas as leis relativas aos direitos indígenas, para serem válidas, são necessariamente federais. Uma vez aprovadas pelo Parlamento, são objeto de sanção pelo Presidente da República e publicadas no Diário Oficial da União – DOU.

Contudo, a colocação da questão indígena sob a responsabilidade legislativa federal não consiste em nenhuma novidade trazida pelo texto constitucional de 1988. Trata-se de uma tradição histórica, verificada em outras Constituições ao longo da República, mais exatamente as de 1934, 1946, 1967, além da Emenda Constitucional n.º 01, de 1969. Assim, por exemplo, a Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, faz parte de uma longa trajetória de leis indigenistas federais que sucessivamente entraram em vigor ao longo do século XX.

O que surgiu como novidade em 1988, fruto sobretudo da intensa participação indígena na “Constituinte Cidadã”, foi a eliminação da perspectiva assimilacionista e tutelar presente naqueles textos anteriores, que afirmava que os indígenas deveriam ser “incorporados à comunhão nacional” brasileira. Agora, ao invés disso, a determinação constitucional passava a ser a do respeito à diversidade sociocultural e linguística daqueles povos, e de proteção às suas terras e bens, materiais e imateriais.

A Constituição Federal de 1988 impôs ao Congresso Nacional a necessidade de um amplo leque de demandas legislativas sobre a temática indígena, indo desde a revisão da Lei 6.001/73 (“Estatuto do Índio”), até a elaboração e aprovação de leis complementares. Passados quase vinte anos, pouco se avançou na tarefa de produção legislativa no sentido do respeito ao novo tratamento constitucional dado ao tema. Enquanto isso, as forças conservadoras crescentemente majoritárias no Parlamento – e não apenas nele – aumentam a onda de proposições que visam alterar a Constituição e assim eliminar aqueles direitos.

Apresentamos aqui as normas que compõem a legislação indigenista brasileira em vigor, bem como os principais textos normativos internacionais – Tratados, Convenções e Declarações – dos quais o país é signatário:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – Artigos 231 e 232

Estatuto do Índio – Lei nº 6.001, de 19.12.1973

Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 03.10.1941

Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional – Resolução n.º 12 da Secretaria Especial dos Direitos Humanos – de 09. 05.2008.

Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas – ONU – 13.09.2007

Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT – Decreto n.º 5.051, de 19.04.2004

Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho na língua Guarani-Kaiowá

Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho na língua Terena

Pacto Internacional Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – ONU – Decreto nº 591, de 06.07.1992

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – ONU – Decreto nº 592, de 06.07.1992

Convenção Americana sobre Direitos Humanos – OEA – Pacto de São José da Costa Rica – Decreto n.º 678, de 06.11.1992